Os desafios de hoje para as organizações da sociedade civil

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Dia 6 deste maio, a ABONG e outras organizações da sociedade civil reuniram em Porto Alegre, várias das suas representações para debater a atualidade brasileira da sua atuação. A pauta estabelecida para os trabalhos priorizou fazer um diagnóstico e analisar perspectivas dessa atuação, sob avaliações nacionais a cargo das/os presentes no encontro.

Do que nos foi dado observar, três assuntos mereceram mais atenção: o primeiro sobre se existe, aqui e agora, um ambiente propício para atuação de organizações da sociedade civil; se a adesão delas à prestação de serviço própria das urgências vividas pela população mais pobre do país, com seus direitos humanos violados, está sendo a mais conveniente,
eficiente e oportuna e se a hegemonia política, atualmente em disputa na administração pública do país, facilita, ou não, os efeitos esperados da lei 13.019/2014, aquela que regula a atividade desse tipo de atividade popular.

Pelo que nos foi dado observar, sem grande preocupação com distinções teóricas existentes sobre OSCIs, o primeiro ponto de debate, relacionado com o diagnóstico de haver, ou não, ambiente propício para elas, apareceu um consenso bem significativo pela negativa. Existe certeza de que, enquanto vigente um sistema econômico-político como o nosso for determinado por conveniências de mercado, a atividade das organizações enfrentará sempre grandes dificuldades para prestar os seus serviços. Todavia, é nessa
realidade que se encontra a principal razão de existência e motivação dessas organizações.

Como nesse sistema há uma permanente criação de conflitos sociais responsáveis por contínua ameaça e violação de direitos humanos, particularmente do povo pobre, gerando opressão, desigualdade e injustiça, o desafio maior das OSCIs é, justamente, o de discernir, também de forma permanente, porque, onde, quando e como deverão estar preparadas para uma prestação de serviço eficiente a esse grupo de gente.

Esse foi o foco predominante da segunda questão em debate no encontro. Como se dá essa adesão ética, política e jurídica das OSCS às diversas reivindicações de direitos desrespeitados para fazer frente aos maus efeitos sociais daí decorrentes.

A leitura e a discussão dos objetivos da lei 13.019/2014 foi então objeto de detida análise. Não se pode negar o fato de, pelo seu artigo 5º, estarem previstos objetivos capazes de instrumentalizar uma atividade de tanta importância para o país.

Colocar como fundamento da lei a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, com respeito aos mesmos princípios constitucionais da administração pública, é iniciativa legal inquestionavelmente oportuna, especialmente considerando-se o quanto ficou aí compreendido: I- o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; II – a
solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; III – a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável; IV – o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; V – a integração e a transversalidade dos procedimentos,
mecanismos e instâncias de participação social; VI – a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; VII – a promoção e a defesa dos direitos humanos; VIII – a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente; IX – a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; X – a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

Dá para se sustentar esperança fundada de concreto efeito a esses objetivos? A experiência dos movimentos populares, organizados em defesa do povo pobre, sobre metas ousadas e oportunas como essas, recomenda muita cautela na avaliação das garantias efetivas, devidas aos seus possíveis efeitos. Um otimismo ingênuo sobre isso tem de ser descartado pela prova histórica de outras disposições legais semelhantes ficarem sempre prorrogadas por poderes econômico-políticos superiores ao da própria lei.

Um exemplo indubitável sobre esse cuidado pode ser dado pela histórica ineficácia dos direitos humanos fundamentais sociais previstos na Constituição Federal e pela quase completa inoperância do princípio constitucional da função social da propriedade.

Os grupos temáticos do encontro de 6 de maio pareceram bem advertidos desse fato, quando examinaram mais detalhadamente o terceiro ponto prioritário do seu debate, o da atual disputa hegemônica de poder político presente nas administrações públicas do país.

Embora o ruído midiático dos últimos tempos esteja concentrado em manter o noticiário todo ele voltado para a avalanche de denúncias envolvendo agentes políticos, as representações das OSCIs, presentes nessa reunião de Porto Alegre, sem descurarem disso, não esqueceram questões subjacentes, presentes ontem, hoje e certamente amanhã – pelo que se vê analisando a realidade atual – sempre presentes na própria causa dessa crise.

A primeira, já denunciada acima, a de o poder da nossa lei sofrer de uma relação dialética com o nosso sistema econômico, chegando a ser historicamente vencida por ele, no que ela tem de defesa social, com raras exceções (hegemonia econômica); a segunda, a de o Poder Público responsável por tal defesa também manter uma relação dialética com a classe dotada do maior poder econômico do país (latifundiários e grandes empresários particularmente), até ficar sujeito a um domínio desse segmento da nossa sociedade (hegemonia política); a terceira, de uma relação dialética entre a lei e os imperativos da justiça social que ela deveria garantir, capaz de, por efeito direto das duas primeiras, colocar essa justiça despida de efetivas garantias, exceções raras, igualmente (hegemonia social).

Por: Jacques Távora Alfonsin 

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